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quinta-feira, 26 de julho de 2012

MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Esclarecimentos, recomendações e orientações quanto à aplicação técnicas das normas ABNT NBR 5410, ABNT NBA 14039 e NR 10, baseados no Guia O Setor Elétrico de Normas Brasileiras. Todos os meses uma dica de como bem utilizar as normas técnicas brasileiras para garantir o sucesso e a segurança da instalação elétrica.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As medidas de proteção individual determinadas no item 2.9 da NR 10 são providências estratégicas que dizem respeito ao indivíduo, ou seja, a um trabalhador exposto á condição de risco suscetível de ameaçá-lo, de forma a evitar que eventos indesejáveis ofereçam perigo à integridade física e à saúde do indivíduo trabalhador.
Nas condições de risco elétrico, objeto da NR10, quando as medidas de proteção coletiva tiverem se esgotado ou forem inviáveis de adoção ou não forem suficientes para a completa prevenção do risco elétrico e, ainda, para atender às situações de emergência, e mediante fundamentação técnica cabível, a NR 10 indica o uso de equipamento de proteção individual (EPI) para a segurança e preservação da saúde do trabalhador.
Equipamentos de Proteção Individual
Os equipamentos de proteção individual (EPI) devem atender às disposições legais e regulamentares. O item 10.2.9.1 da NR10 remete a responsabilidade de regulamentação do EPI para a NR 6, que define: “Equipamentos de proteção individual é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Estão regulamentados para serviços elétricos os seguintes EPIs: capacete, óculos de segurança, calçado, luvas isolante se roupas.
A NR6 regula a responsabilização, comercialização e certificação dos EPIs, dentre os quais destacam-se os seguintes itens:
·         Especificação, compra, testes e fiscalização do uso dos  EPIs são obrigações do empregador com fornecimento gratuito ao trabalhador autorizado;
·         A implantação dos EPIs deve ser realizada mediante análise de risco das atividades, orientação e treinamento do trabalhador autorizado sobre o uso adequado, a guarda e a conservação;
·         A higienização e a manutenção dos EPIs deverão ser realizadas em conformidade com procedimentos específicos;
·         O trabalhador deve utilizar o EPI apenas para a finalidade que se destina, responsabilizando-se pela guarda e conservação, comunicando ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
·         Somente poderão ser comercializados, selecionados, adquiridos e utilizados os EPIs que possuírem o CA - Certificado de Aprovação de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, que delegou a certificação ao Sistema Nacional de Certificação sob a responsabilidade do Inmetro;
·         Os EPIs devem ser selecionados e implantados após uma análise criteriosa realizada por profissionais legalmente habilitados;
·         O EPI deverá promover a melhor adaptação ao usuário, visando minimizar o desconforto natural pelo seu uso.
Outro ponto de obrigatoriedade legal que se deve destacar é que os EPIs, como também os equipamentos de proteção coletiva (mantas, calhas e lençóis isolantes, cestos aéreos, varas de manobra, escadas isolantes), ferramentas isolantes ou equipadas com materiais isolantes, destinados ao trabalho elétrico, devem ser submetido a testes elétricos ou a ensaios de laboratórios, periodicamente, obedecendo-se as normas técnicas, quando houver, as especificações e as recomendações do fabricante ou, na ausência desses, aos procedimentos da empresa. Como exemplo há as luvas isolantes que devem ser testadas em conformidade com a ABNT NBR 10622- Ensaios Elétricos em Luvas Isolantes de Borracha.
Os resultados obtidos, iniciais e periódicos, devem ser registrados em documento, identificando o EPI ensaiado, de forma a permitir o seu rastreamento, assinado por um profissional legalmente habilitado. Devem ser organizados e mantidos no prontuário das instalações elétricas conforme determina o item 10.2.4- alínea “e” da NR10.
·         Calçados de segurança para proteção dos pés contra riscos elétricos, normalmente fabricados para garantir proteção contra diferenças de potencial de até 1000 volts;
·         Luva isolante de segurança para proteção das mãos e punhos contra choques elétricos.
As luvas isolantes são apresentadas em classes que identificam o grau de proteção em atendimento à tensão máxima do serviço a ser executado pelo trabalhador autorizado, conforme a tabela.



Tabela - Classe DAS Luvas Isolantes (conforme NBR 10622)

Classe
Tensão máxima de trabalho (volt)
00
500
0
1000
1
7500
2
17000
3
26500
4
36000






Em função das peculiaridades dos serviços, podem também ser obrigatórios:
·         Capacete de segurança para proteção contra choques elétricos de até 600 volts;
·         Óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta por arcos elétricos;
·         Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao fogo por arcos elétricos, de condutibilidade para proteger contra os riscos de contato e de proteção contra os efeitos provocados por campos eletromagnéticos;
·         Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura a serem dotados de dispositivo travaqueda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical e horizontal;
·         Talabarte contra quedas e para liberar os membros superiores do trabalho autorizado;
·         Creme protetor solar para proteção das partes expostas quando há exposição solar.
Para serviços elétricos em ambientes onde houver a presença de outros agentes de risco não elétricos, denominados na NR10 como “riscos adicionais”, deverão ser utilizados equipamentos específicos de proteção individual  apropriadas aos agentes envolvidos, tais como:
·         Máscaras para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, gases, fumos, etc.;
·         Protetor auricular para proteção do sistema auditivo, quando o trabalhador estiver exposto a níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido;
·         Vestimenta adequada a riscos químicos, umidade, calor, frio, etc.; eventualmente presentes no ambiente;
·         Calçado de segurança pra proteção contra umidade;
·         Luvas de proteção aos riscos mecânicos, químicos e biológicos;
·         Outros em função da especificidade dos riscos adicionais.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SEESMT), ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nas empresas desobrigadas de ao empregador do EPI adequado ao risco oferecido por determinada atividade, conforme determina a NR6.
Fonte: Revista O Setor Elétrico.

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