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segunda-feira, 14 de maio de 2012

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES COM ENERGIA ELÉTRICA

O trabalho com eletricidade exige procedimentos padronizados e treinamento específico e é bastante vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais. A legislação brasileira prevê, como matéria constitucional, devidamente regulamentada, o adicional de remuneração para as atividades classificadas como perigosas: Constituição Federal. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. As atividades penosas ainda não estão definidas por lei, porém as insalubres e perigosas estão, em sua maioria, descritas pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, que modificou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No caso específico das atividades perigosas, diz o artigo 193 da CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A regulamentação a que o artigo 193 se refere é aquela estabelecida pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e modificações posteriores, que estabeleceu as Normas Regulamentadoras – NR. Como se pode observar, a legislação que trata especificamente do tema, não classificou como atividades ou operações perigosas aquelas que são exercidas em contato ou em condições de risco de contato com a eletricidade. Na mesma época da edição da Lei 6514/77 e da Portaria 3214/78, já existia um Projeto de Lei para instituir uma remuneração adicional para os trabalhadores do setor de energia elétrica. Entretanto, apenas em 1985, este Projeto se materializou na Lei nº 7.369, editada em 20 de setembro daquele ano. A matéria passou, então, a ter uma lei específica, desgarrada do conjunto da legislação de segurança e medicina do trabalho. A Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, instituiu a remuneração adicional para quem exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. No mesmo ano, em 26 de dezembro, ela foi regulamentada pelo Decreto nº 92.212. Entretanto, menos de um ano depois, a lei ganha nova regulamentação com a edição do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que revoga o anterior. A diferença fundamental entre esses dois instrumentos regulamentadores está em duas questões: a proporcionalidade e a exigência de perícia. O Decreto 93.412/86 introduziu o pagamento proporcional ao tempo de exposição, isto é, a remuneração adicional de 30% estabelecida na Lei seria aplicada, quando ficasse caracterizada uma exposição intermitente, sobre o tempo em que o trabalhador estivesse exercendo atividade em área de risco: Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. Ficaram então estabelecidos dois critérios para o pagamento do adicional. O primeiro é aquele destinado aos que permanecem habitualmente em área de risco, cuja incidência é sobre o salário integral, conforme estabelecido na Lei 7.369/85. O segundo é o que estabelece uma incidência proporcional a uma referida intermitência. Este pagamento proporcional foi tão duramente criticado e rechaçado pelos próprios juízes que acabou surgindo o Enunciado nº 361, de 13 de agosto de 1998, do Tribunal Superior do Trabalho – TST: Enunciado 361 - TST Adicional de Periculosidade – Eletricitários – Exposição Intermitente O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Ora, os Enunciados esclarecem o entendimento da instância superior da Justiça do Trabalho (o Tribunal Superior do Trabalho – TST) sobre determinada questão. Eles norteiam as instâncias inferiores e oferecem subsídios às partes interessadas; seu objetivo é a uniformidade de entendimento dos Tribunais Regionais em matérias reiteradamente julgadas. A restrição ao pagamento da remuneração adicional ficou restrita à exposição eventual, que, segundo o referido Decreto exclui o direito à percepção do acréscimo indenizatório, conforme expresso no § 1º do artigo 2º: Art. 2º. § 1º O ingresso ou permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. A segunda diferença, estabelecida pelo Decreto 93412/86 em relação ao seu antecessor, diz respeito à exigência de perícia para a caracterização do risco, conforme expresso em seu artigo 4º. Art. 4º. § 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observando o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo o artigo 195, caput, da CLT: Art.195. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Ora, se dúvida pudesse existir, em virtude de o artigo 195 da CLT referir-se às normas do Ministério do Trabalho e não a outros instrumentos jurídicos, o Decreto 93412/86 em seu § 1º do artigo 4º, deixa incontroversa a exigência da perícia. Sendo assim, o quadro de atividades e áreas de risco, apresentado como anexo ao Decreto 93412/86, não é auto aplicável, sob o ponto de vista de enquadramento legal para concessão da remuneração adicional. É de se observar que, sendo matéria estritamente técnica, esta exigência legal (artigo 195, caput, da CLT), ratificada pelo texto do Decreto 93412/86 é prevista no Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu artigo 145: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421. Art. 421, caput – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Esclarecidas essas duas questões que levaram à edição de um segundo Decreto em espaço de tempo tão curto, resta-nos comentar outra questão: a abrangência do adicional no que se refere aos trabalhadores que efetivamente têm direito ao recebimento desta remuneração adicional. A Lei 7369/85 foi editada a partir de um projeto de lei cuja justificativa não nos deixa dúvidas quanto à intenção do legislador de atender a uma categoria profissional específica, a dos eletricitários, ou seja, aqueles que trabalham no setor de energia elétrica. A própria leitura do artigo 1º da lei 7369/85 deixa isso muito claro: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Muito embora alguns intérpretes queiram nos levar a crer que a expressão “setor de energia elétrica” inclua os setores de manutenção e afins de estabelecimentos usuários de energia elétrica, parece-nos evidente que a lei se refere ao setor da economia, assim como nas expressões setor de telecomunicações, setor de serviços, setor de transportes etc. Entretanto, mesmo com esta redação, confirmada pelo Decreto 93412/86, que utilizou o conceito de “sistemas elétricos de potência”, não foi essa a compreensão do meio jurídico em sua grande maioria. Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da lei e do decreto. Chamando a isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”, muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que está exposto a esses riscos o mesmo direito, sejam eles integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. Fica a polêmica e a dúvida se esta situação ficará dependendo de maiores esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará dependendo dos pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer um pouco a questão, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial no final de 2003, com o seguinte teor: Orientação Jurisprudencial nº 324 Publicada no DJ em 09.12.2003 É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86, confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de periculosidade, conforme definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto: Art. 2º § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Mantendo a característica de outras situações de periculosidade, o Decreto 93.412/86 apresenta um quadro em que as atividades estão acompanhadas de suas respectivas áreas de risco. A análise cuidadosa desse quadro nos permite resumir as atividades da seguinte forma: a) Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de distribuição e áreas afins; b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas. Duas observações importantíssimas complementam este resumo: Obs.1. Os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão, mas devem ser integrantes de sistemas elétricos de potência; Obs.2. Os equipamentos e instalações referidos podem estar energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais. Quanto à expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, ela encontra sua melhor definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão: NBR 5460 Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia. Desta Norma, transcrevemos na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da nota que é parte integrante do texto: 3.613 Sistema Elétrico (de potência ) 3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. 3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc.. Nota: Por exemplo, sistema de geração, sistema de transmissão, sistema de distribuição. Podem ser ainda considerados sistemas menores, desde que perfeitamente caracterizados, tais como, sistema de geração hidrelétrica, sistema de transmissão em x Kv, sistema de distribuição da cidade X, etc.. A análise dos termos da Norma, tanto no sentido amplo quanto no restrito, deixam claro que a expressão “sistemas elétricos de potência”, apresentada no Decreto 93.412/86, está de acordo com o que preconiza a Lei 7.369/85, que utiliza o termo “setor de energia elétrica”. Sendo assim, fica evidente o direcionamento da aplicação da remuneração adicional por periculosidade, para os trabalhadores que operam em um setor da economia que tem o manejo da eletricidade como uma atividade fim e, por conta disso, exclui os trabalhadores dos demais setores para os quais a energia elétrica é um insumo. É bem verdade que esta exclusão não é total, uma vez que podemos ter algumas situações específicas, nas quais outros setores da economia, na busca de uma autossuficiência energética possam incluir esse manejo como uma de suas atividades, ao construir usinas, linhas e subestações. Nesses casos o enquadramento far-se-á por analogia. Da mesma forma, há empresas cujo tamanho requer um sistema próprio de distribuição de energia elétrica, e aí podemos expandir a ideia expressa na Nota da NBR 5460 e dizer que é o sistema de distribuição da empresa Y. É altamente recomendável conhecer os pareceres e opiniões divergentes sobre o tema para que se possa ter uma visão abrangente de um assunto polêmico e atual, em especial quando, em nossa sociedade, os adicionais vêm sendo indevidamente utilizados como complementação salarial. *Ricardo Pereira de Mattos é engenheiro eletricista e engenheiro de segurança. Professor dos cursos de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho da Universidade Federal Fluminense e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sócio efetivo da SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança e ex-conselheiro do CREA-RJ. Referências Bibliográficas: • Adicional de Periculosidade – Empregados no setor de energia elétrica; Jair José de Almeida; Editora LTr, São Paulo, 1995. • Perícia e Processo Trabalhista – Antônio Buono Neto e Elaine A. Buono; Editora Gênesis, Curitiba, PR, 1995. • Eletricitários – Adicional da Lei 7369/85; Rodrigo Muzzi; Revista LTr, volume 57, nº 9, São Paulo, 1995. • Perícia Judicial em Acidentes e Doenças do Trabalho; Primo A. Brandmiller; Editora SENAC, São Paulo, 1997. • Adicional de Periculosidade para os Empregados do Setor de Energia Elétrica; André Lopes Neto; Revista CIPA nº 231, São Paulo, 1999. • Vade Mecum Legal do Perito de Insalubridade e Periculosidade; Cynthia Guimarães Tostes Malta; Editora LTr, São Paulo, 2000 Fonte: http://www.abracopel.org.br Autor: Ricardo Pereira de Mattos Data: 11/05/2012

segunda-feira, 7 de maio de 2012

VESTIMENTAS DE SEGURANÇA EM AMBIENTES EX

A EXPERIÊNCIA DE UMA EMPRESA DE PETRÓLEO NA AQUISIÇÃO DE ROUPAS DE SEGURANÇA PARA PROFISSIONAIS QUE ATUAM EM SERVIÇOS DE ELETRICIDADE Para atender ao que determina a norma regulamentadora nº10 foi realizado um estudo técnico buscando as melhores práticas e descritivos adequados para serviços em eletricidade. Esta vestimenta deve ser aos requisitos técnicos relativos à resistência ao fogo (RF), por ser utilizada em ambientes das indústrias química, petroquímica e de petróleo, e requisitos técnicos para a proteção dos trabalhadores expostos ao arco-voltaico. Este trabalho apresenta critérios técnicos para que os fornecedores de vestimentas de segurança participem de licitações em igualdade de condições. Tais critérios foram baseados em ensaios de laboratório na redução das variedades buscando as melhores práticas e em normalização técnica americana e internacional. O resultado do trabalho de padronização destas vestimentas de segurança gerou critérios técnicos para as seguintes tipologias: • Calça social e camisa social para uso diário – categoria de risco 2; • Macacão para uso diário – categoria de risco 2; • Luva de cobertura – categoria de risco 2; • Balaclava – categoria de risco 2; • Calça e blusão de segurança para uso em manobras – categoria risco 2; • Luva isolante + luva de cobertura – categoria de risco 3 e 4; • Capuz protetor – categoria de risco 3 e 4; e • Avental longo – categoria de risco 3 e 41 Este trabalho começou a serem desenvolvido em 2006, através de visitas técnicas a confecções, fabricantes de tecido e laboratórios de ensaios no Brasil, Estados Unidos e Canadá, visando a conhecer a cadeia têxtil e esclarecer dúvidas de processo de fabricação, materiais e normalização. Os engenheiros eletricistas brasileiros possuem competência técnica para estabelecer parâmetros e calcular os níveis de curto circuito de um sistema elétrico. Partindo desta premissa, parece lógico que o estabelecimento de roupas de proteção para o trabalhador em serviços de eletricidade seja uma atividade considerada simples, obtida por consulta aos catálogos e áreas comerciais de empresas fornecedoras deste produto. A prática indica que problemas relacionados aos métodos de ensaios, norma técnicas, tecnologia de materiais e características fabris de vestimentas de proteção podem gerar um número surpreendente de dificuldade no estabelecimento de seus descritivos e na aquisição destes produtos. Um longo caminho É parte integrante de um programa de segurança industrial a preocupação com a adequada aplicação das vestimentas profissionais com propriedades de proteção do trabalhador. No Brasil, as normas regulamentadoras (NRs) e as portarias do Ministério do Trabalho e Emprego são os documentos que estabelecem os requisitos legais aplicáveis a Segurança e Medicina do Trabalho. A NR 6 – Equipamento de Proteção Individual considerada como (EPI) utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Segundo a visão prevencionista, os EPIs são a última barreira de proteção contra uma fonte de energia que pode entrar em contato com o ser humano. Pela visão legalista, o item 6.3 da NR 6 estabelece que “ a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento”, na seguinte circunstância: ”(a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho”. Complementarmente, a NR10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade estabelece que: “10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específico e adequados às atividades desenvolvidas em atendimento ao disposto na NR6.” Determina ainda que: “10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.” A maioria dos acidentes acontece quando o operador ou eletricista precisa remover barreiras de proteções como porta de painéis, instalar ou inserir ou remover componentes, por exemplo, disjuntores, com os equipamentos energizados. Nestas situações só depende da prática segura e do uso do EPI adequado. É justamente nesta condição de trabalho que devemos ficar atentos, proporcionando proteção adequada. Os arcos elétricos ocorrem de forma inesperada e em geral ocasionada por falhas de projeto (dimensionamento, isolação, proteção de circuitos, seletividade etc.) falhas de material (fadiga, componentes centelhantes, rompimentos etc.) ou falhas humanas (procedimento manutenção inadequada ou contatos involuntário). Este fenômeno pode ocasionar liberação intensa de calor, energia, raios ultravioletas, pressão sonora, forte deslocamento de ar, liberação de partículas ionizadas e liberação de gases e vapores tóxicos com potencial de dano as instalações e lesões ao trabalhador, podendo inclusive leva-lo ao óbito. Segundo Conceição, o estudo de caso apresentado no seu artigo “Adequação do controle de energia segura da subestação em relação ao profissional da área elétrica” aborda o método adotado para o cálculo da energia incidente e as medidas estabelecidas para a diminuição destes níveis, originando como resultado que energias incidentes, originalmente em torno de 145cal/cm², após implementação da solução podem ficar abaixo de 10cal/cm². Esta diminuição da energia incidente representa maior segurança e conforto ao profissional de eletricidade, sendo possível utilizar vestimentas de segurança apropriadas aos níveis de energia incidentes e capazes de garantir que mesmo, quando exposto ao arco voltaico, possam suportar temperaturas elevadas, sem a ocorrência de queimaduras em seus usuários a após a extinção do arco não mantenha a combustão do material. Em continuidade ao trabalho do Conceição, foi necessária a criação de descritivos padronizados para estas vestimentas e a preparação de processos de aquisição centralizados para garantir o cumprimento das exigências específicas, a rastreabilidade sobre as peças adquiridas. Dificuldade A primeira dificuldade encontrada foi estabelecer o conjunto de normas técnicas e ensaios necessários para garantir que os EPIs a serem atendessem as condições de energia incidente encontradas na área operacional. Como o Brasil não possui normalização sobre o assunto a orientação é buscar normalização internacional, porém neste caso, a normalização estrangeira americana é mais completa e restritiva. Dessa forma, decidiu-se por estabelecer esta normalização a ser adotada. Baseada na norma Petrobras N-2830, foi estabelecido que além de Certificado de Aprovação (CA) estabelecido na NR 6, é obrigatório: a) Vestimentas para uso diário em serviços de eletricidade, predominante nos principais cenários nas instalações industriais, deve ser categoria de risco e atender as seguintes características: • Camisa de manga comprida: ATPV mínimo de 8 cal/cm²; • Calça Comprida: ATPV mínimo de 8 cal/cm²; • Protetor facial acoplável ao capacete: ATPV mínimo de 8 cal/cm²; • Capa de chuva: ATPV mínimo de 8 cal/cm²; • Luva de Cobertura em vaqueta: ATPV mínimo de 8 cal/cm²; • Balaclava: ATPV mínimo de 8 cal/cm². B) Vestimentas para uso em manobras devem possuir ATPV superior a maior energia de arco calculada para cada local. A vestimenta deve incluir protetor facial tipo varrasco e luvas com o mesmo ATPV. C) Requisitos especiais para as vestimentas: • As linhas utilizadas nas costuras das vestimentas devem ser de fibras resistentes ao fogo; • Botões, zíperes ou fechamentos das vestimentas devem ser de material não condutor. Caso sejam de material condutor devem ser cobertas com material resistente ao fogo na parte com a pele ou roupa de baixo; • Botões, zíper ou fechamentos não devem degradar o desempenho de resistência ao fogo da vestimenta; • A etiqueta da vestimenta deve conter, no mínimo as seguintes informações: Nome do fabricante; Tamanho; Instruções de cuidados; Nível de energia do arco ATPV; Observação: NÃO REMOVA. • As vestimentas devem apresentar em local visível a categoria de risco, sempre na parte superior da peça no bolso direito; • O fornecedor do EPI deve fornecer Certificado de Aprovação (CA) do EPI da fabricação nacional, emitido pelo Ministério do Trabalho do Emprego com data de validade; • Devem ser fornecidos junto com a vestimenta os certificados de teste de laboratório conforme as normas: ASTM F 1506 – 02ª ASTM D 6413 – 08, ASTM F 1959/F 1959M – 06ª ASTM F 2621 – 06, ASTN F 1891 – 06 ASTM F 2178 – 08, ANSI Z 87.1. NBR 8221. • As vestimentas devem cobrir completamente as áreas expostas ao arco elétrico; • O fabricante da vestimenta deve fornecer as instruções de cuidados e lavagem da vestimenta; • Se a vestimenta for feita de tecido em camada simples ou em multicamadas, os testes de performance térmica devem ser realizados em amostras do tecido e em camadas múltiplas; • Devem ser apresentados certificados de teste de laboratório independentemente dos protetores faciais. Os protetores devem atender também a ANSI Z87. 1. Estabelecidos os ensaios necessários, o passo seguinte é verificar se as vestimentas de proteção efetivamente atendem a estas conformidades normativas. Dos fabricantes contatados, alguns possuíam apenas ensaios para os tecidos com que confeccionam suas vestimentas, outros possuíam ensaios da vestimenta completa, porém, realizados pelas próprias empresas fabricantes têxteis. Muitos ainda fazem confusão de que seja uma vestimenta de proteção resistente a fogo, denominada RF a apropriada a arco elétrico. Os ensaios que devem ser realizados são diferentes em virtude do tipo de energia incidente e do tempo de exposição. Foi estabelecido nas especificações técnicas que is ensaios devem ser apresentados em nome da confecção, contando no mesmo o tipo de material que está sendo ensaiado (gramatura e composição têxtil) e em protótipo previamente aprovado, assim como o acompanhamento do contrato com auditoriais de avaliação em laboratório de ensaio: Algumas dúvidas que ocorrem no processo de compra destas vestimentas de segurança: • Como evitar que um fabricante forneça vestimentas com ensaios realizados em produtos produzidos por outro; • Como garantir a não ocorrência de obtenção de resultados ” fabricados” para conferir a sua linha de produtos um nível de proteção que efetivamente não existe; • Como garantir que os produtos que estão sendo produzidos mantenham-se dentro dos padrões normalizados ao longo do tempo de fabricação; • Como orientar is nossos usuários quanto ai uso adequado e preservação das vestimentas; • Como garantir a rastreabilidade das peças. Outros Complicadores Ao solucionar as questões elaboradas nos itens anteriores, nos deparamos com questões vitais que afetam o conforto, a qualidade, a durabilidade, e o preço final. O mercado oferece uma gama de produtos em que suas matérias-primas são completamente diferentes nas suas especificações técnicas: Composição das fibras dos tecidos Por questões de exclusividade quanto ao material oferecido pelos fabricantes de tecido, temos vestimentas produzidas com algodão quimicamente tratado (retardante de chamas), algodão quimicamente tratado e posteriormente polimerizado, fibras sintéticas (metaaramidas, para-araminadas, poli-benzimidazole, entre outras) e fibras exclusivas conhecidas no mercado como marca registrada. Em uma análise mais detalhada dos produtos oferecidos e ensaios realizados, verifica-se que: • Os tecidos compostos por algodão, quimicamente tratados e sem polimerização, mesmo atendendo inicialmente aos ensaios estabelecidos, perdem a sua característica de proteção após sucessivas lavagens, além do encolhimento severo e perda da resistência mecânica em processos de lavagens industrial (menor durabilidade); • Os tecidos compostos por algodão, quimicamente tratados e polimerizados, mantêm suas características de proteção durante toda a vida útil do produto desde que seguidas às orientações quanto a manutenção da peça e apresentam um menor encolhimento; • Os tecidos sintéticos, meta-aramidas e também as fibras exclusivas, mantém suas propriedades ao longo da vida útil. Conforto Um dos problemas observados nas vestimentas se relaciona ao conforto na utilização ao longo do trabalho, devido principalmente a gramatura do tecido (gramas por centímetros quadrados). Vestimentas com gramaturas superiores a 260 gr/cv² geram elevados níveis de desconforto, pois são pesadas, principalmente quando a vestimenta é um macacão, sendo pouco apropriado em climas tropicais. É um tipo de vestimenta inadequado para uso diário, o que faz a força de trabalho ter grande resistência a sua utilização. Outro fator muito importante para o nosso clima e que o comprador nem sempre presta atenção é a capacidade que o tecido possui de permitir a troca de ar entre o meio externo o interno a vestimenta. Portanto o tempo de utilização da vestimenta deve ser considerado na hora de especificar a gramatura a ser utilizada. Durabilidade Outro ponto que deve ser levado em consideração refere-se aos cuidados a serem observados pelo consumidor para a manutenção da qualidade da vestimenta e de sua durabilidade. As unidades industriais, principalmente off-shore, possuem lavanderias industriais. Elas realizam a lavagem de diversos itens tais como: roupas de cama, vestimentas normais de algodão, vestimentas de segurança e vestimentas de segurança para arco elétrico. Os padrões a serem atendidos para cada um destes itens são diferentes e podem gerar deterioração precoce das vestimentas comprometendo a qualidade e reduzindo a vida útil. Estas situações podem ser: • A temperatura da água acima de 60° C pode provocar o encolhimento das fibras de algodão, causando deformação na modelagem e na simetria da trama da vestimenta, impactando o nível de proteção; • Após a lavagem de peças de algodão, podem ficar resíduos dentro da lavadora. Numa lavagem subsequente, estes podem ficar afixados nas vestimentas especiais. Isto é, pode causar a modificação das características de proteção, pois em caso de arco elétrico, o tempo de queima vertical será aumentado podendo gerar danos ao seu usuário; • Utilização de produtos químicos na água de lavagem pode deteriorar a resistência mecânica das vestimentas entre outras. Preço e competitividade Conforme as análises anteriores, os materiais dos tecidos possuem características técnicas divergentes o que torna difícil uma especificação de modo a contemplar o mercado. Para a realização de processo de compra em empresas sob a vigência da lei de licitações é necessário que os descritivos das vestimentas estejam adequados para que todos os participantes e em igualdade de condições para efetuar suas cotações. Novas legislações As normas internacionais ISO/IEC recentemente revisadas ou publicadas estão citadas como referência a ser seguida na Portaria nº 121/2009 e na Nota Técnica nº 174/2010 do Ministério de Trabalho e Emprego. Esta legislação traz um novo posicionamento ao mercado quanto a exigência de ensaios e requisitos para o obtenção dos CA destes EPIs. No momento, existem muitas dúvidas em virtude da divergência de ensaios entre as normas americanas e internacionais e dos laboratórios de ensaios acreditados. A ABNT está elaborando um conjunto de normas técnicas capazes de orientar fabricantes e consumidores quanto aos requisitos técnicos e ensaios necessários para atendimento legal. Conclusões Em face do exposto, acima podemos afirmar que elaborar especificações padronizadas é de fundamental importância para assegurar que todo o processo de aquisição, uso, auditagem e conservação das peças possam assegurar as características de proteção adequadas. Ainda assim, persistem algumas dúvidas que necessitam outras pesquisas de avaliação: 1) Quanto a troca técnica, não existem parâmetros para determinar conforto em vestimentas de segurança. Utilizamos apenas a gramatura como referência. 2) Se há liberação de produtos tóxicos ao longo da vida útil da peça, durante o contato com a pele humana, em processos de lavagem ou em combustão. 3)Quanto as descarte destes materiais, o que fazer para evitar que haja agravamento do impacto ambiental, considerando que levam muitos anos para atingir a total degradação? Temos que nos adequar a nova realidade existente no Brasil, buscando atender aos requisitos legais, de segurança e saúde do trabalhador e de proteção ao meio ambiente. Fonte: REVISTA O SETOR ELÉTRICO, EDIÇÃO 74. Março 2012. Por maex • abr 25th, 2012 • Categoria: Atmosferas Explosivas POR LEANDRO ERTHAL E MARIA ELIZABETH GUIMARÃES

quinta-feira, 3 de maio de 2012

ARTIGO TÉCNICO – O QUE É VESTIMENTA FR “FIRE RETARDANT (RETARDANTE DE CHAMA)

Como sabemos que o arco elétrico é um agente térmico igual da solda elétrica a arco, com a diferença é que nos serviços em eletricidade os arcos ocorrem por falha. Portanto o profissional que atua no Sistema Elétrico de Potência - SEP deve ser protegido com fardamento (EPI) fabricado com tecido retardante a chama, conhecido como “anti-chamas”. Sabendo que a energia liberada pelo arco elétrico varia de acordo com a configuração do sistema elétrico e do nível de curto circuito, torna-se necessário calcular o ATPV (Valor de Proteção Térmica ao Arco Elétrico) do tecido “anti-chamas”. Quanto mais alto o valor ATPV, maior a proteção do fardamento, utilizados pelos profissionais que atuam no sistema distribuição da energia elétrica. A utilização do fardamento com ATPV correto propicia a eliminação / diminuição das gravidades das queimaduras bem como possibilita um maior tempo de fuga e de socorro das vítimas em caso de acidente. As principais propriedades do fardamento retardante a chamas são: • Excelente resistência à propagação de chamas; • Sem chamuscamento posterior, • Sem emissão de gases tóxicos; • Preserva o conforto do algodão; • Não causa irritação da pele; • Alta solidez à lavagem à quente; • Alta solidez à lavagem à seco. Fonte: http://www.abracopel.org.br/artigos/exibir/2012/04/artigo-tecnico-o-que-e-vestimenta-fr-fire-retardant-retardante-de-chama-+P248.html Autor: Cide Meira de Andrade Data: 25/04/2012