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segunda-feira, 23 de julho de 2012

A NR 10 EXIGE ART?

Perguntas como essas aparecem frequentemente nas discussões ou apresentações sobre a NR10. De fato, se o texto for pesquisado, não há nenhuma menção declarada sobre a exigência de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA).
Ocorre que a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece regras e exigências objetivando a segurança dos trabalhadores e não as responsabilidades impostas pelos Conselhos Profissionais, que são os órgãos de fiscalização do exercício profissional. No entanto, a NR10 esta perfeitamente sintonizada com a regulamentação vigente e estabelece essa exigência de forma geral, genérica e muito ampla.
Quando se ministra um treinamento daqueles estabelecidos pela NR10 ou uma “reciclagem” é necessário  sim o recolhimento de uma ART, seja especificamente para o tal treinamento, se esse for o objeto do contrato, ou uma ART para o exercício de cargo ou função, caso seja o treinamento uma das atribuições do cargo ocupado pelo profissional.
Além disso, há série de outras atividades e requisitos estabelecidos pela NR10 que igualmente impõe a necessidade do recolhimento da ART. Acontece que todos os documentos que integram o prontuário sejam elaborados por profissionais legalmente habilitados (item 10.2.7), ficou implícito que esses profissionais devem estar em pleno gozo de suas atribuições profissionais e isso se comprova com a apresentação da  ART respectiva.
Entre as principais atividades mencionadas na NR10 que exigem a anotação de responsabilidade técnica (por contrato ou pelo exercício de cargo ou função), seja por engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, seja por engenheiro ou técnico da área elétrica, além dos treinamentos, destacam-se:
·         Análise de risco e elaboração de procedimentos;
·         Elaboração de esquemas unifilares de projetos;
·         Especificação de dispositivos de proteção;
·         Inspeções e medições dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas;
·         Especificação de equipamentos de proteção coletiva e individual;
·         Elaboração de relatório técnico e de inspeções;
O recolhimento da ART esta amparado pela Lei n. 6.496/77 e regulamentado pela Resolução n. 425/98 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). É um elemento pelo qual o contrato entre o profissional e o(s) contratante(s) fica registrado no Conselho Regional
A ART, além  de ser o comprovante da habilitação, tema função de comprovar a experiência profissional, por meio do acervo que fica constituído no CREA e cuja certidão pode  ser requerida (CAT – Certidão de Acervo Técnico) pelo interessado.
É uma forma de defesa dos direitos das partes contratantes e de registro das responsabilidades, já que é assinada também pelo contratante.
Fonte: Revista O Setor Elétrico.

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