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quinta-feira, 1 de março de 2012

PECULIARIDADES DA INSTALAÇÃO

Em continuidade aos questionamentos que frequentemente cercam os debates envolvendo segurança do trabalho, a coluna deste mês dá prosseguindo ao assunto iniciado na edição passada, que diz respeito ao adicional de periculosidade por eletricidade e à Orientação Jurisprudencial (OJ-324) utilizada indevidamente como diploma de generalização do que estabelece a Lei n. 7.369/85.
Um fator de distinção entre as instalações de suprimento (setor elétrico) e a sua utilização (consumo) são as condições de desligamento, quando existem, e as influências da vizinhança. As instalações do sistema elétrico de potência, quando seccionadas para trabalho em circuito desenergizado, o são habitualmente a distâncias consideráveis do local de trabalho, fora do alcance visual e do controle dos trabalhadores envolvidos na execução dos serviços, exigido sistemas de comunicação que também inserem maior possibilidade de falhas.
Somam-se à existência de trechos longos e à influência de circuitos vizinhos próximos (indução) os fenômenos atmosféricos, visto que a maioria das instalações está localizada em áreas externas e desabrigada, fatores agravantes próprios do SEP (setor elétrico). Por serem instalações que ocupam áreas de uso público sujeitas a influências imprevisíveis e cujo controle escapa aos trabalhadores, as instalações do SEP apresentam mais este risco adicional. Já nas instalações de consumo, a aplicação de técnicas e medidas administrativas de segurança associadas à inexistências das características de área de uso público eliminam esse agravante.
Há de se considerar, além das tensões empregadas, muito maiores no SEP (setor elétrico), os valores das potências de curto-circuito, que impõem a ocorrência de arcos elétricos consideráveis maiores que aqueles encontrados habitualmente nas instalações de consumo.
Diferentemente das instalações do SEP, nas instalações de consumo e utilização de eletricidade, há técnicas de proteção que garantem a desenergização dos circuitos, o efetivo controle dos trabalhadores sobre as chaves e dispositivos de manobra e uma sensível independência das instalações, o que reduz drasticamente a influência de um circuito. A principal técnica de proteção utilizada no SEP se resume ao distanciamento, à colocação fora de alcance, o que permite o uso de condutores nus e equipamentos com as partes energizadas expostas, as quais, no caso de intervenção, ficam na zona de alcance normal dos trabalhadores, daí a sua segurança depender fundamentalmente de seu conhecimento e dos equipamentos de proteção individual.
Ao contrário, nas instalações industriais, prediais e comerciais, as técnicas principais são a isolação das partes vivas (fios e cabos encapados) e o uso de invólucros e barreiras (caixas e recursos que impedem todo e qualquer contato com as partes energizadas).
Há de se considerar ainda as condições de trabalhos que envolvem sistematicamente os trabalhadores do setor elétrico, no que diz respeito às influências externas e condições ambientais, absolutamente adversas da maioria das condições de operação das empresas consumidoras de eletricidade e das instalações de consumo em geral, em que influências externas e ambientais são rigorosamente conhecidas e podem ser controladas.
Foi certamente com essas considerações que se incluiu, no quadro anexo do Decreto n. 9.3412/86, como áreas de risco também aquelas dos pátios e subestações, inclusive de consumidores, assegurados o mesmo tratamento aos trabalhadores do setor elétrico que venham a operar nessas áreas por operarem em instalações e locais com as mesmas características e peculiaridades encontradas no SEP (ora ratificado pela OJ-324).
Ao mesmo tempo em que o quadro do Decreto n. 93.412/86 menciona esses locais, fazendo uma referência específica (inclusive consumidores), fica muito claro que se incluíram essas instalações de consumidores e faz essa menção, posto que as demais não estejam aí incluídas.
Com um zelo louvável, especial e incomum, o texto da OJ-324 cuidou de delegar ao especialista avaliar se a situação em análise é em verdade similar: “...façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente...”.
Este é um assunto que continua dependendo do conhecimento do perito e a equivalência de risco não se estabelece por acaso ou por palpite. São vários os aspectos a serem analisados para concluir pela similaridade dos equipamentos ou instalações e pela equivalência de risco, sem o que não se aplica à OJ-324.
Vemos nesta OJ-324 um esclarecimentos de grande serenidade e equilíbrio, o qual, da mesma forma como o parecer 173/86 do professor Amauri Mascaro Nascimento, então consultor jurídico do Ministério do trabalho, deve guiar o trabalho pericial de especialistas, pois estes entendem que a presença da eletricidade é apenas um dos aspectos em análise e que há peculiaridades das instalações que vão efetivamente definir a existência ou não da exposição dos trabalhadores ao risco elétrico dentro das premissas estabelecidas pela Lei e regulamentadas pelo Decreto.

Fonte:
Revista o Setor Elétrico – Ano 6 – Edição 72
Janeiro 2012


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