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segunda-feira, 23 de julho de 2012

A NR 10 EXIGE ART?

Perguntas como essas aparecem frequentemente nas discussões ou apresentações sobre a NR10. De fato, se o texto for pesquisado, não há nenhuma menção declarada sobre a exigência de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA).
Ocorre que a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece regras e exigências objetivando a segurança dos trabalhadores e não as responsabilidades impostas pelos Conselhos Profissionais, que são os órgãos de fiscalização do exercício profissional. No entanto, a NR10 esta perfeitamente sintonizada com a regulamentação vigente e estabelece essa exigência de forma geral, genérica e muito ampla.
Quando se ministra um treinamento daqueles estabelecidos pela NR10 ou uma “reciclagem” é necessário  sim o recolhimento de uma ART, seja especificamente para o tal treinamento, se esse for o objeto do contrato, ou uma ART para o exercício de cargo ou função, caso seja o treinamento uma das atribuições do cargo ocupado pelo profissional.
Além disso, há série de outras atividades e requisitos estabelecidos pela NR10 que igualmente impõe a necessidade do recolhimento da ART. Acontece que todos os documentos que integram o prontuário sejam elaborados por profissionais legalmente habilitados (item 10.2.7), ficou implícito que esses profissionais devem estar em pleno gozo de suas atribuições profissionais e isso se comprova com a apresentação da  ART respectiva.
Entre as principais atividades mencionadas na NR10 que exigem a anotação de responsabilidade técnica (por contrato ou pelo exercício de cargo ou função), seja por engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, seja por engenheiro ou técnico da área elétrica, além dos treinamentos, destacam-se:
·         Análise de risco e elaboração de procedimentos;
·         Elaboração de esquemas unifilares de projetos;
·         Especificação de dispositivos de proteção;
·         Inspeções e medições dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas;
·         Especificação de equipamentos de proteção coletiva e individual;
·         Elaboração de relatório técnico e de inspeções;
O recolhimento da ART esta amparado pela Lei n. 6.496/77 e regulamentado pela Resolução n. 425/98 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). É um elemento pelo qual o contrato entre o profissional e o(s) contratante(s) fica registrado no Conselho Regional
A ART, além  de ser o comprovante da habilitação, tema função de comprovar a experiência profissional, por meio do acervo que fica constituído no CREA e cuja certidão pode  ser requerida (CAT – Certidão de Acervo Técnico) pelo interessado.
É uma forma de defesa dos direitos das partes contratantes e de registro das responsabilidades, já que é assinada também pelo contratante.
Fonte: Revista O Setor Elétrico.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

MANTER A DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA: NECESSÁRIO E IMPORTANTE

A situação documental das instalações dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) tem sido bastante negligenciada no Brasil. Quando existente no local, na grande maioria das vezes, a documentação, que deveria ser um registro fiel da instalação, resume-se a um desenho geralmente desatualizado, um relatório técnico de insuficiências ou um laudo de (des) conformidade com a norma.
A ABNT NBR 5419:2005, em 6.4, determina que a seguinte documentação técnica deve ser mantida no local ou em poder dos responsáveis pelo SPDA:
1.     Relatório individual de verificação de necessidade do SPDA (análise de riscos) e de seleção do respectivo nível de proteção, elaborado conforme anexo B.A não necessidade de instalação do SPDA também deverá ser documentada;
2.    Desenhos em escala e detalhes mostrando as dimensões, os materiais e o posicionamento de todos os componentes do SPDA;
3.    Onde for aplicável os dados sobre a natureza e a resistividade do solo, detalhes relativos às estratificações do mesmo, com o número de camadas, sua espessura e o valor da resistividade de cada uma, bem como um registro de valores medidos de resistência de aterramento a ser atualizado nas inspeções periódicas ou quaisquer modificações ou reparos no SPDA.
Assim, o mínimo esperado, quando se analisa os documentos de um SPDA, é que eles satisfaçam as condições anteriormente apresentadas.
Uma situação envolvendo a documentação da instalação que será causada com a publicação da revisão da ABNT NBR 5419 o texto revisado terá uma recomendação para que a adequação da instalação aos seus ditames deverá estar vinculada aos projetos novos ou a reforma das instalações antigas, em que a definição para reforma aparece como sendo toda e qualquer modificação na instalação que a deixe diferente do previsto no projeto inicial. Portanto, se não houver documentação ou se a documentação estiver incompleta a ponto de não se ter referência para comparação entre projeto e instalação, já haverá justificativa suficiente para que seja requerida a adequação dessa instalação à “nova norma” independentemente da data de execução.
A saudável atitude de se manter a documentação do SPDA em ordem, acessível e atualizada contribui para inspeções mais criteriosas e colabora para uma fiscalização justa e coerente.
Fonte: Revista O Setor Elétrico.